Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Desde que obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios.
§ 1º
Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal determinará o seu preenchimento, ou decidirá o seu mérito.
§ 2º
Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juizes Eleitorais.
§ 3º
Não será admitido registro provisório.