Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: 1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a constituírem; 2) fará publicar edital, com prazo de 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida; 4) remeterá, a seguir o processo devidamente informado no Tribunal Regional, que decidirá dentro de dez dias.
§ 1º
Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará se cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinador e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.
§ 2º
Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.