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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 20

O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: 1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a constituírem; 2) fará publicar edital, com prazo de 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida; 4) remeterá, a seguir o processo devidamente informado no Tribunal Regional, que decidirá dentro de dez dias.

§ 1º

Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará se cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinador e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.

§ 2º

Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.258 /1946