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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 15

Em caso de mudança de domicílio cabe ao eleitor requerer sua transferência ao juiz do novo domicílio juntando, com a declaração desta abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º

Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição novo título e a remessa do anterior Tribunal Regional competente para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º

Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º

Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio com as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 15, §1º do Decreto-Lei 9.258 /1946