Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de mudança de domicílio cabe ao eleitor requerer sua transferência ao juiz do novo domicílio juntando, com a declaração desta abonada por duas testemunhas, o título anterior.
§ 1º
Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição novo título e a remessa do anterior Tribunal Regional competente para os efeitos do seu cancelamento.
§ 2º
Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.
§ 3º
Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio com as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.