Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Recebido o requerimento, instruído com os documentos mencionados no art. 9. o escrivão, dando recibo dêle ao apresentante, registrá-lo-á no livro competente depois de autuá-lo, fará sua conclusão ao juiz, obedecida a ordem rigorosa de apresentação.
Parágrafo único
Tendo dúvida a respeito da identidade do requerente, poderá o juiz exigir para prová-la o atestado de duas pessoas idôneas, a seu critério.