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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 10

Recebido o requerimento, instruído com os documentos mencionados no art. 9. o escrivão, dando recibo dêle ao apresentante, registrá-lo-á no livro competente depois de autuá-lo, fará sua conclusão ao juiz, obedecida a ordem rigorosa de apresentação.

Parágrafo único

Tendo dúvida a respeito da identidade do requerente, poderá o juiz exigir para prová-la o atestado de duas pessoas idôneas, a seu critério.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.258 /1946