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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 98

O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único

Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juizes.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938