Artigo 98 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.
Parágrafo único
Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juizes.