JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Ao presidente do conselho de justiça compete:

a

presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:

b

nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:

c

requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d

lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;

e

prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.

Parágrafo único

No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra d deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938