Artigo 95 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Ao presidente do conselho de justiça compete:
a
presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:
b
nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:
c
requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;
d
lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;
e
prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.
Parágrafo único
No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra d deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.