Artigo 88, Alínea j do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:
a
os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;
b
os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;
c
os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917 ;
d
os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;
e
os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918 ;
f
os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;
g
os sorteados insubmissos;
h
os assemelhados do Exército e da Armada;
i
Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil. (Redação dada pela Lei nº 4.162, de 1962)
j
os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;
l
os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;
m
os militares da ativa em crime contra militares tambem da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.