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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 88

O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a

os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b

os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c

os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917 ;

d

os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e

os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918 ;

f

os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g

os sorteados insubmissos;

h

os assemelhados do Exército e da Armada;

i

Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil. (Redação dada pela Lei nº 4.162, de 1962)

j

os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l

os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m

os militares da ativa em crime contra militares tambem da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.

Art. 88 do Decreto-Lei 925 /1938