Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.
Parágrafo único
Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.