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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 71

O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único

Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.

Art. 71 do Decreto-Lei 925 /1938