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Artigo 65, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 65

Os juizes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a

quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b

quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.