Artigo 65 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os juizes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:
a
quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;
b
quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.