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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 46

Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º

Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º

No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 46, §1º do Decreto-Lei 925 /1938