Artigo 46 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.
§ 1º
Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.
§ 2º
No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.