Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 407
Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.
Parágrafo único
Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.