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Artigo 407 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 407

Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único

Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.

Art. 407 do Decreto-Lei 925 /1938