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Artigo 403, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 403

Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:

a

substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b

emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;

c

proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d

funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único

Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.

Art. 403, a do Decreto-Lei 925 /1938