Artigo 403 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 403
Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:
a
substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;
b
emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;
c
proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;
d
funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.
Parágrafo único
Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.