Artigo 393, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 393
Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.
§ 1º
A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.
§ 2º
A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).