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Artigo 393 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 393

Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.

§ 1º

A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º

A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).