Artigo 380, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 380
No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão. Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.
Parágrafo único
As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.