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Artigo 380 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 380

No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão. Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único

As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.

Art. 380 do Decreto-Lei 925 /1938