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Artigo 343, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 343

A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.

Parágrafo único

Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.

Art. 343, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938