Artigo 343 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 343
A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.
Parágrafo único
Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.