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Artigo 310, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 310

O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º

Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º

O procurador geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.

Art. 310, §2º do Decreto-Lei 925 /1938