Artigo 310 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 310
O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º
Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º
O procurador geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.