Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.
Parágrafo único
Alem das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada "Auditoria de Correição".