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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 3º

As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.

Parágrafo único

Alem das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada "Auditoria de Correição".

Art. 3º do Decreto-Lei 925 /1938