Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.
Parágrafo único
Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.