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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 28

No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único

Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.

Art. 28 do Decreto-Lei 925 /1938