Artigo 269, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 269
No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de tres, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.
§ 1º
Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.
§ 2º
Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.