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Artigo 269 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 269

No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de tres, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.

§ 1º

Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.

§ 2º

Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.

Art. 269 do Decreto-Lei 925 /1938