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Artigo 236, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 236

Terão preferência para o julgamento:

a

os réus presos;

b

dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c

dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

Art. 236, a do Decreto-Lei 925 /1938