Artigo 236 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Terão preferência para o julgamento:
a
os réus presos;
b
dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;
c
dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.