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Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 233

Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juizes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.

Parágrafo único

Para repouso dos juizes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.

Art. 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938