Artigo 233 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juizes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.
Parágrafo único
Para repouso dos juizes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.