Artigo 226, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 226
O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:
a
denúncia;
b
auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;
c
interrogatório do réu;
d
qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juizes.