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Artigo 226 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 226

O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a

denúncia;

b

auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c

interrogatório do réu;

d

qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juizes.