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Artigo 202, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 202

O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único

O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.

Art. 202, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938