Artigo 202 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.
Parágrafo único
O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.