Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.
Parágrafo único
No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.