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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 20

Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único

No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.

Art. 20 do Decreto-Lei 925 /1938