Artigo 188, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 188
A denúncia deve conter:
a
a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;
b
a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;
c
as razões de convicção ou presunção da delinquência;
d
nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;
e
o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;
f
a classificação do crime.