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Artigo 188 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 188

A denúncia deve conter:

a

a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b

a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c

as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d

nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e

o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f

a classificação do crime.

Art. 188 do Decreto-Lei 925 /1938