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Artigo 159, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 159

Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.

§ 1º

Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 2º

Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.

Art. 159, §1º do Decreto-Lei 925 /1938